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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI N° 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Disposições Gerais
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Inaugura em Piranhas-Go, no mês de agosto de 2010.
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